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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14622, de 12 de dezembro de 2014

Nº 14.622/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.622, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 242, de 15 de dezembro de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -, localizado no Município de Caxias do Sul, à Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - um imóvel da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -, localizado no Município de Caxias do Sul, constituído de uma gleba de terras sita na zona rural do Distrito de Fazenda Souza, sem benfeitorias, com a área de 75.000,00m² (setenta e cinco mil metros quadrados), o qual faz parte de um todo maior, com a superfície de 300.000,00m² (trezentos mil metros quadrados), confrontando, ao Norte, por 551m (quinhentos e cinquenta e um metros), mais ou menos, com terras de Izena Turela Vargas e outros; ao Sul e Sudoeste, com terras de Vergilio Vanassi, de Alzemiro Rodrigues Ribeiro e herdeiros de Aquiles Lorandi; a Leste, com ditas de Agostinho Boff e herdeiros de Aquiles Lorandi, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 798, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está transcrito sob o n.º 23.082 do

LIVRO – 3-X, à fl. 174 do Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Caxias do Sul - RS.

Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º destina-se à instalação do Campus da UERGS, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2014.

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