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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14612, de 1 de dezembro de 2014

Nº 14.612/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.104, de 22 de dezembro de 2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 13.104, de 22 de dezembro de 2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.".
Art. 2.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 13.104/08, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado:
Iaos(às) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados;
IIaos(às) jovens com até 15 (quinze) anos; e
IIIaos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1ºO benefício previsto no "caput" não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2ºO § 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada.".
Art. 3.
Fica acrescentado o inciso III ao art. 3º da Lei nº 13.104/08, com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................

.................................................................................

IIIos(as) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, situação cuja comprovação deverá ser objeto de regulamentação.".
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.

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