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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14611, de 1 de dezembro de 2014

Nº 14.611/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro de Histórico Médico Escolar dos(as) estudantes das escolas das redes pública e particular do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do calendário letivo de 2014.
§ 1ºO Histórico Médico Escolar será preenchido no momento da matrícula ou da rematrícula do(a) estudante na instituição de ensino.
§ 2ºCaberá aos pais ou responsáveis fornecer as informações médicas necessárias para preenchimento do Histórico Médico Escolar de seu(sua)(s) filho(a)(s), fundamentadas em documentos emitidos por serviços de saúde, resguardado o sigilo das informações.
§ 3ºO Histórico Médico Escolar do(a) estudante deverá conter informações como:
Ifotografia;
IInome completo;
IIIdata de nascimento;
IVendereço;
Vtipo sanguíneo;
VIvacinas que recebeu;
VIIalergias a medicamentos;
VIIItelefones de urgência para contato;
IXnome dos pais ou responsáveis;
Xplano de saúde que o(a) assegura, se houver; e
XIoutras que os pais ou responsáveis entenderem necessárias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de Histórico Médico Escolar nas escolas das redes pública e particular do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.

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