................ ................................II.......................... ................................ na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o inciso XCVI, com a seguinte redação:
"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
e)por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei e a transferência seja efetuada em favor de: 1 - estabelecimento fornecedor; ou 2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei; ..........................................................
m)por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e a transferência seja efetuada em favor de: 1 - estabelecimento fornecedor; ou 2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895/96;
n)por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido.";