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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14594, de 28 de agosto de 2014

Nº 14.594/2014

Art. 1.
Ficam introduzidas na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM, as seguintes modificações: ....................... .....................................
Ifica alterada a redação do
§ 1ºº do art. 1.º, e incluído o
§ 3ºº, conforme segue: "
§ 1ºº O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, com ênfase no período gestacional e na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, complementando a ação da família e da comunidade. .....................................
§ 3ºº O PIM será implementado em todos os municípios do Estado com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.";
IIfica alterada a redação do "caput" do art. 4.º, bem como dos incisos II, III e IV, e incluídos os incisos V e VI, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.594, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. (republicada no DOE n.º 173, de 09 de setembro de 2014)

(vide abaixo publicação original)

Introduz modificações na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, as ações do PIM consistirão em: .....................................
IIpromover a articulação entre as políticas correlacionadas desenvolvidas nos municípios e territórios adscritos, fortalecendo as ações da atenção básica em saúde, proteção social básica e educação;
IIIofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de ensino; promover a participação em atividades socioeducativas, culturais e desportivas voltadas às comunidades e famílias; e prestar apoio educacional, complementando as ações da família e da comunidade;
IVofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de garantia de direitos e promover, junto às famílias, práticas sociais de caráter coletivo, participativo e solidário, envolvendo instituições, associações e movimentos sociais;
Vofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de saúde, fortalecendo os saberes familiares sobre os cuidados com a saúde da gestante e da criança;
VIpromover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e o poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas.";
IIIfica alterada a redação do "caput" e do
§ 1ºº do art. 5.º, conforme segue: "
Art. 5.
Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Justiça e dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.
§ 1ºº O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias Estaduais supracitadas ou, por representantes por estes designados, terá como atribuição a coordenação político-institucional do PIM, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação. .....................................";
IVfica alterada a redação do art. 6.º, conforme segue: "
Art. 6.
O Grupo Técnico Estadual - GTE -, constituído por representantes das Secretarias referidas no art. 5.º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de apoiar a implantação e a implementação da política, monitorar e avaliar a execução do PIM e os resultados gerais alcançados pelos municípios e pelas organizações não-governamentais.";
Vo art. 8.º passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 8.
A Equipe Municipal do PIM será constituída pelos integrantes do Grupo Técnico Municipal - GTM -, Monitores e Visitadores.
§ 1ºº O GTM, constituído por representantes dos setores elencados no º do art. 7.º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de implantar e implementar a política no município sob sua responsabilidade, monitorar e avaliar a execução do PIM e promover a articulação da Rede de Serviços municipal.
§ 2ºº Os(As) Monitores(as) serão responsáveis pela supervisão das ações dos(as) Visitadores(as) junto às respectivas famílias e pela interlocução entre os(as) Visitadores(as), o GTM e a Rede de Serviços nas comunidades.
§ 3ºº Os(as) Visitadores(as) serão responsáveis pelo atendimento domiciliar e comunitário às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas.";
VIo art. 9.º passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 9.
Para atuação no PIM será exigida a seguinte escolaridade:
IGTM: nível superior completo em áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTE, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IIMonitor: nível superior completo ou em curso nas áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 32 (trinta e duas) horas;

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IIIVisitador: ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, saúde ou serviço social, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo únicoEm hipótese excepcional e com parecer favorável do GTE, será admitida a formação em nível fundamental para o cargo de Visitador, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.";
VIIo art. 10 passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 10.
A metodologia de atendimento às famílias prevê duas modalidades:
Iindividual: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de até 3 (três) anos, realizado em suas moradias, uma vez por semana; e
IIgrupal: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de 3 (três) até 5 (cinco) anos, realizado em espaços comunitários, uma vez por semana.";
VIIIé dada nova redação aos §
§ 1ºº e 3.º do art. 11, conforme segue: "
Art. 11.
...................... .....................................
§ 1ºº A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica. .....................................
§ 3ºº A assistência técnica será prestada pelo GTE.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 3.º e o
§ 2ºº do art. 7.º da Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

LEI N.º 14.594, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. (publicada no DOE n.º 166, de 29 de agosto de 2014)

Introduz modificações na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2003, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

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Art. 1.
Ficam introduzidas na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2003, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM, as seguintes modificações: ....................... .....................................
Ifica alterada a redação do
§ 1ºº do art. 1.º, e incluído o
§ 3ºº, conforme segue: "
§ 1ºº O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, com ênfase no período gestacional e na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, complementando a ação da família e da comunidade. .....................................
§ 3ºº O PIM será implementado em todos os municípios do Estado com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.";
IIfica alterada a redação do "caput" do art. 4.º, bem como dos incisos II, III e IV, e incluídos os incisos V e VI, conforme segue: "
Art. 4.
Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, as ações do PIM consistirão em: .....................................
IIpromover a articulação entre as políticas correlacionadas desenvolvidas nos municípios e territórios adscritos, fortalecendo as ações da atenção básica em saúde, proteção social básica e educação;
IIIofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de ensino; promover a participação em atividades socioeducativas, culturais e desportivas voltadas às comunidades e famílias; e prestar apoio educacional, complementando as ações da família e da comunidade;
IVofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de garantia de direitos e promover, junto às famílias, práticas sociais de caráter coletivo, participativo e solidário, envolvendo instituições, associações e movimentos sociais;
Vofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de saúde, fortalecendo os saberes familiares sobre os cuidados com a saúde da gestante e da criança;
VIpromover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e o poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas.";
IIIfica alterada a redação do "caput" e do
§ 1ºº do art. 5.º, conforme segue: "
Art. 5.
Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Justiça e dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.
§ 1ºº O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias Estaduais supracitadas ou, por representantes por estes designados, terá como atribuição a coordenação político-institucional do PIM, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação. .....................................";

4

IVfica alterada a redação do art. 6.º, conforme segue: "
Art. 6.
O Grupo Técnico Estadual - GTE -, constituído por representantes das Secretarias referidas no art. 5.º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de apoiar a implantação e a implementação da política, monitorar e avaliar a execução do PIM e os resultados gerais alcançados pelos municípios e pelas organizações não-governamentais.";
Vo art. 8.º passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 8.
A Equipe Municipal do PIM será constituída pelos integrantes do Grupo Técnico Municipal - GTM -, Monitores e Visitadores.
§ 1ºº O GTM, constituído por representantes dos setores elencados no º do art. 7.º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de implantar e implementar a política no município sob sua responsabilidade, monitorar e avaliar a execução do PIM e promover a articulação da Rede de Serviços municipal.
§ 2ºº Os(As) Monitores(as) serão responsáveis pela supervisão das ações dos(as) Visitadores(as) junto às respectivas famílias e pela interlocução entre os(as) Visitadores(as), o GTM e a Rede de Serviços nas comunidades.
§ 3ºº Os(as) Visitadores(as) serão responsáveis pelo atendimento domiciliar e comunitário às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas.";
VIo art. 9.º passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 9.
Para atuação no PIM será exigida a seguinte escolaridade:
IGTM: nível superior completo em áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTE, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IIMonitor: nível superior completo ou em curso nas áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 32 (trinta e duas) horas;
IIIVisitador: ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, saúde ou serviço social, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo únicoEm hipótese excepcional e com parecer favorável do GTE, será admitida a formação em nível fundamental para o cargo de Visitador, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.";
VIIo art. 10 passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 10.
A metodologia de atendimento às famílias prevê duas modalidades:
Iindividual: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de até 3 (três) anos, realizado em suas moradias, uma vez por semana; e
IIgrupal: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de 3 (três) até 5 (cinco) anos, realizado em espaços comunitários, uma vez por semana.";
VIIIé dada nova redação aos §
§ 1ºº e 3.º do art. 11, conforme segue: "
Art. 11.
......................

5 .....................................

§ 1ºº A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica. .....................................
§ 3ºº A assistência técnica será prestada pelo GTE.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 3.º e o
§ 2ºº do art. 7.º da Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

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