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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14590, de 4 de agosto de 2014

Nº 14.590/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.590, DE 04 DE AGOSTO DE 2014. (publicada no DOE n.º 148, de 05 de agosto de 2014)

Assegura ao cônjuge do consumidor responsável pela unidade consumidora, ou à pessoa em união estável com este, o direito de fazer constar o seu nome na fatura de serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurado ao cônjuge do consumidor responsável pela unidade consumidora, ou à pessoa em união estável com este, o direito de fazer constar o seu nome na fatura de serviços.
Parágrafo únicoA inclusão de mais um nome na fatura de serviços tem por finalidade atestar a residência.
Art. 2.
O direito de que trata esta Lei aplica-se aos consumidores e empresas que prestam serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de telefonia ou de distribuição de energia elétrica.
§ 1ºº A inclusão do nome do cônjuge, ou de pessoa em união estável, deverá ser feita exclusivamente pelo titular da fatura de serviços.
§ 2ºº As empresas referidas no "caput" deste artigo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
As empresas públicas estaduais, que operam serviços concedidos ou não, poderão divulgar o estabelecido nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2014.

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