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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589, de 4 de agosto de 2014

Nº 14.589/2014

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Casas da Solidariedade, com a finalidade de fornecer os meios de acolhimento e abrigagem aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS -, preferencialmente aos integrantes do Cadastro Único do Rio Grande do Sul, que, por insuficiência de condições de serviços de saúde em seu domicílio ou em decorrência da complexidade do tratamento ou procedimento indicado, necessitem de atendimento específico em local diverso de seu domicílio.
§ 1ºº O programa buscará atender, de forma universal e pública, aos princípios constantes no art. 3.º e nos incisos I e II do art. 7.º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica de Saúde -, preferencialmente aos integrantes do Cadastro Único do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº Os meios de acolhimento e abrigagem estarão localizados em municípios com serviços de referência em saúde, devendo atender à demanda de cada região e obedecer aos padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância em saúde, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
§ 3ºº A Secretaria da Saúde do Estado definirá, após a publicação desta Lei, os municípios polos com referência em saúde.
§ 4ºº O Conselho Gestor definirá os prazos de implantação das Casas de que trata esta Lei, iniciando-se pelo Município de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.589, DE 04 DE AGOSTO DE 2014. (publicada no DOE n.º 148, de 05 de agosto de 2014)

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para efeitos deste Programa:
Ios serviços de saúde serão considerados como insuficientes quando esgotados todos os meios de tratamento clínico, médico ou ambulatorial no domicílio do usuário;
IIé considerado como atendimento específico em local diverso o serviço de saúde necessário ao diagnóstico e/ou tratamento não disponibilizado na sede do domicílio do usuário, nos termos de Decreto Regulamentar;
IIIo Programa atenderá aos usuários da rede pública conveniada ou contratada do SUS.
Art. 3.
O Programa de que trata esta Lei abrange, em todos os seus efeitos, a garantia de acompanhamento adequado ao usuário.
§ 1ºº Os executivos municipais e os consórcios municipais de saúde construirão, com os Conselhos Gestores das Casas da Solidariedade, a viabilidade do deslocamento dos pacientes e seus acompanhantes até as Casas, as consultas e o retorno aos municípios de origem.
§ 2ºº Nos casos de necessidade de atendimento de urgência, as Casas acionarão o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
§ 3ºº As Casas da Solidariedade disponibilizarão cozinha e refeitório, a fim de que pacientes e/ou acompanhantes possam preparar suas refeições.
§ 4ºº O disposto no
§ 3ºº deste artigo não exclui a possibilidade das Casas da Solidariedade oferecerem refeições aos pacientes e/ou acompanhantes.
§ 5ºº O paciente que necessitar de internação hospitalar deverá ser direcionado diretamente ao hospital, podendo o seu acompanhante ter acesso às Casas da Solidariedade.
Art. 4.
Fica criado um Grupo Gestor, coordenado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e composto pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e Programa RS Mais Justo, com a atribuição de desenvolver, regulamentar, executar e acompanhar as ações e estipular critérios de aferição de resultados e de metas.
Art. 5.
O usuário do SUS, bem como o seu acompanhante, terão acesso ao Programa, após agendamento, o qual deve ser promovido pelo poder executivo municipal de seu domicílio.
Parágrafo únicoA Secretaria da Saúde do Estado garantirá o atendimento previamente agendado pelos municípios.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual regulamentará o Programa por Decreto, estabelecendo o meio de execução, observando esta Lei e o regulamento interno desenvolvido pelo Conselho Gestor, consolidando o disposto no "caput" e nos §
§ 1ºº e 2.º do art. 1.º desta Lei.
Art. 7.
A implantação, a estruturação, o funcionamento e a fiscalização dos meios de acolhimento e abrigagem serão acompanhados, de acordo com o município em que se localizarem, pelos respectivos Conselhos Municipais, Regionais e Estadual de Saúde; Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social; e Conselhos Municipais e Estadual de Direitos Humanos.
Parágrafo únicoA fiscalização social e a participação da comunidade dar-se-ão por meio dos Conselhos de Saúde e Assistência Social estaduais e municipais.
Art. 8.
O Programa terá sua implementação descentralizada e sua execução poderá ser feita por meio de convênios, acordos ou contratos, preferencialmente com o órgão público estadual, consórcios municipais, órgãos públicos municipais, entidades filantrópicas sociais e/ou de saúde e entidades privadas filiadas à rede oficial de hotéis do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoFica vedado o estabelecimento de convênios, acordos ou contratos com entidades mantidas ou vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos.

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Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos para a execução da presente Lei.
Art. 10.
Em caso de decretação pública de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ter preferência na abrigagem e acolhimento a que se refere o "caput" do art. 1.º, sobre qualquer outra condição, aquelas oriundas dos municípios abrangidos pela decretação, enquanto perdurar a emergência respectiva.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2014.

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