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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14567, de 21 de julho de 2014

Nº 14.567/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.567, DE 21 DE JULHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 138, de 22 de julho de 2014)

Altera o art. 15 da Lei n.º 14.507, de 4 de abril de 2014, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 15 da Lei n.º 14.507, de 4 de abril de 2014, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
Ficam extintos, em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas, criados pelo art. 13 da Resolução n.º 1, de 10 de agosto de 1982, da FIGTF, a seguir relacionados:

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO Coordenador 01 CC10/FG10 Chefe de Departamento 01 CC09/FG09 Dirigente de Equipe 01 CC08/FG08

Parágrafo únicoOs cargos em comissão e/ou funções gratificadas de Coordenador, de Chefe de Departamento e de Dirigente de Equipe, criados pela Resolução n.º 1, de 10 de agosto de 1982, e providos na data da publicação desta Lei, ressalvados os previstos no "caput" deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.".
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 7 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2014.

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