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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14556, de 3 de julho de 2014

Nº 14.556/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.556, DE 3 DE JULHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 126, de 04 de julho de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.948, de 19 de março de 2012, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar os contratos realizados em caráter emergencial, nos termos da Lei n.º 13.948, de 19 de março de 2012, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM - por 12 (doze) meses.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na SPM para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e dar-se-á ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos(as) por servidores(as) concursados(as), à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de cargos para suprir a necessidade de recursos humanos da SPM.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2014.

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