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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14553, de 27 de junho de 2014

Nº 14.553/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.553, DE 27 DE JUNHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 122, de 30 de junho de 2014)

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514, de 9 de setembro de 2010, a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011, a Lei n.º 14.110, de 29 de outubro de 2012, e a Lei n.º 14.315, de 11 de outubro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizada a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar a contratação emergencial de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514, de 9 de setembro de 2010, a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011, a Lei n.º 14.110, de 29 de outubro de 2012, e a Lei n.º 14.315, de 11 de outubro de 2013, por mais 12 (doze) meses, conforme o quadro abaixo:

Emprego Carga Horária Salário Mensal N.º de Vagas Escriturário 40 horas semanais R$ 1.137,58 03

§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Banrisul Armazéns Gerais S.A. para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser extintos à medida que forem sendo nomeados(as) empregados(as) aprovados(as) no concurso público em andamento para integrarem o Quadro de Empregos Permanentes da Banrisul Armazéns Gerais S.A.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora autorizados a prorrogar:
Inome do empregado(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
Durante o prazo referido nesta Lei deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da Banrisul Armazéns Gerais S.A.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2014.

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