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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14552, de 27 de junho de 2014

Nº 14.552/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.552, DE 27 DE JUNHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 122, de 30 de junho de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.851, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar os contratos realizados em caráter emergencial, nos termos da Lei n.º 13.851, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA - por 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na SEMA para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos(as) por servidores(as) concursados(as), à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da SEMA.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 27 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2014.

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