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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14551, de 27 de junho de 2014

Nº 14.551/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.551, DE 27 DE JUNHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 122, de 30 de junho de 2014)

Autoriza o poder executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei n.º 13.880, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o poder executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, na Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS - e na Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos de que trata a Lei n.º 13.880, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, servidores(as) para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, na Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS -, e na Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA.
§ 1ºº Considera-se de caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prorrogação dos contratos autorizados nesta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos(as) por servidores(as) concursados(as), à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de cargos, a fim de suprir a necessidade de servidores(as) na SDPI, SEHABS e SEINFRA.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 23 de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2014.

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