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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14550, de 27 de junho de 2014

Nº 14.550/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.550, DE 27 DE JUNHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 122, de 30 de junho de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.876, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, 20 (vinte) contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei n.º 13.876, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.
Art. 2.
Durante o prazo referido no art. 1.º desta Lei deverão ser nomeados(as) servidores(as) para integrar o Quadro de Pessoal do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da SARH em provimento efetivo.
Art. 3.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2014.

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