Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14545, de 13 de junho de 2014

Nº 14.545/2014

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei n.º 13.878, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.878, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na SOP para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prorrogação dos contratos autorizada nesta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos(as) por servidores(as) concursados(as), à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de cargos para suprir a necessidade de recursos humanos da SOP.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 2 de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.