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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14543, de 13 de junho de 2014

Nº 14.543/2014

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Art. 1.
Na Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io § 2º do art. 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º ............................................ .........................................................
§ 2ºOs salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei. ...........................................................";
IIo "caput" do art. 9º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 9.
A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes está prevista no Anexo I desta Lei. .............................................................";
IIIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
processo anual de promoções será conduzido pela Divisão de Gestão de Pessoas da Fundação, nos termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 2º do art. 11 desta Lei.";
IVo inciso V do § 1º do art. 19 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 19.
....................................... ....................................... ........................................................
§ 1º................................................ ........................................................
Vpercepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 15 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir: ......................................................."; o § 3º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"

§ 3ºOs empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção de que trata o "caput" deste artigo deverão, mediante participação em programa de treinamento, desempenhar atividades de acordo com a evolução tecnológica das mídias."
Art. 2.
O texto "Especificações, Carga Horária e Pré-Requisitos dos Empregos do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão", na Lei n.º 14.420/14, passa a ser intitulado ANEXO I.
Art. 3.
No ANEXO I da Lei n.º 14.420/14, intitulado conforme o art. 2º desta Lei, procedam-se às seguintes modificações:
Ino Emprego de ANALISTA: ADMINISTRADOR DE SISTEMAS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
IIno Emprego de ANALISTA: CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PROJETOS CULTURAIS, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda ou em Relações Públicas; ou Graduação em Administração.";
IIIno Emprego de ANALISTA: CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM WEB E PLATAFORMAS DIGITAIS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
IVno Emprego de ANALISTA: ENGENHARIA DE SOFTWARE, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
Vno Emprego de ANALISTA: ENGENHARIA EM RÁDIO E TELEVISÃO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
VIno Emprego de ANALISTA: JORNALISTA, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
VIIno Emprego de ANALISTA: MANUTENÇÃO DO ACERVO E PESQUISA, a carga horária passa a ser a seguinte: "30 (trinta) horas semanais", e os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Arquivologia; ou Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - ; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
VIIIno Emprego de ANALISTA: PRODUTOR CULTURAL, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
IXno Emprego de ANALISTA: PRODUTOR GRÁFICO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
Xno Emprego de ANALISTA: PROGRAMADOR MUSICAL, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

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XIno Emprego de ANALISTA: PUBLICIDADE, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda com Registro Profissional emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Design Gráfico.";
XIIno Emprego de ANALISTA: REPÓRTER DE RÁDIO E TELEVISÃO, os prérequisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o DecretoLei n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
XIIIno Emprego de ANALISTA: SUPERVISOR DE PROGRAMAÇÃO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
XIVno Emprego de AGENTE OPERACIONAL: EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Editor de Videoteipe emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.";
XVno Emprego de AGENTE OPERACIONAL: LOCUTOR ESPECIALIZADO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Locutor Anunciador ou Locutor Noticiarista de Rádio ou Locutor Noticiarista de Televisão emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.";
XVIno Emprego de AGENTE OPERACIONAL: OPERADOR DE SISTEMAS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
XVIIno Emprego de AGENTE OPERACIONAL: PROGRAMAÇÃO, os prérequisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Coordenador de Programação ou Roteirista de Intervalo ou Operador de Controle Mestre emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.".
Art. 4.
No ANEXO II da Lei n.º 14.420/14, procedam-se às seguintes modificações:
Ino EMPREGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DEPARTAMENTO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - ; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
IIno EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE IMPRENSA, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

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IIIno EMPREGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - ; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - ; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
IVno EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo, preferencialmente, Curso Superior completo.";
Vno EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo , preferencialmente, Curso Superior completo.";
VIna FUNÇÃO: CHEFE DE SERVIÇO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - ; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - ; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.".
Art. 5.
O Anexo III da Lei n.º 14.420/14 passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de janeiro de 2014.
Art. 7.
Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.

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ANEXO ÚNICO Anexo III QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO

MATRIZ SALARIAL E NÚMERO DE EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO, MÉDIO TÉCNICO E SUPERIOR

PAD RÃO SAL NÍVEL - SALÁRIO BÁSICO (R$) ARI EMPREGO AL DENOMINAÇÃO OCUPAÇÃO Nª A B C D E F G H I J K L Agente Assistente Administrativo 30 Administrativo Apoio e Imagem 3 Auxílio Operacional 7 Câmera 9 Direção de Imagem 5 Discotecário 1 Edição e Finalização de Imagem 7 Iluminação 2 I 1.764,79 1.861,86 1.964,26 2.072,29 2.186,27 2.306,52 2.433,37 2.567,21 2.708,41 2.857,37 3.014,52 3.180,32 R Agente Operacional Locutor Especializado 12 A Operador de Áudio 8 D Operador de Sinais 8 I Operador de Sistemas 6 Produtor Executivo de Rádio, Televisão e Mídias Digitais 41 A Produtor Musical 1 L Programação 12 I Sonoplasta 3 S Técnico em Informática 3 Agente Técnico II 2.242,97 2.366,34 2.496,48 2.633,79 2.778,65 2.931,47 3.092,71 3.262,80 3.442,26 3.631,58 3.831,32 4.042,04 Técnico em Manutenção e Suporte de Rádio e Televisão 9 T Administrador de Sistemas 3 A Advogado 2 Arquivista 1 Captação de Recursos e Projetos Culturais 1 Contador 1 Criação e Desenvolvimento em Web e Plataformas Digitais 4 Engenharia de Software 2 Engenharia em Rádio e Televisão 2 Analista III 3.329,74 3.512,87 3.706,08 3.909,92 4.124,96 4.351,83 4.591,19 4.843,70 5.110,10 5.391,16 5.687,67 6.000,50 Manutenção de Acervo e Pesquisa 6 Produtor Cultural 1 Produtor Gráfico 6 Programador Musical 3 Psicólogo 1 Publicidade 2 Relações Públicas 2 Supervisor de Programação 4

Agente Operacional Repórter Cinematográfico 2 IV 2.273,67 2.398,72 2.530,65 2.669,84 2.816,68 2.971,60 3.135,04 3.307,46 3.489,38 3.681,29 3.883,76 4.097,37 J O Jornalista 56 R N A L Analista V 3.375,30 3.560,94 3.756,79 3.963,42 4.181,40 4.411,38 4.654,01 4.909,98 5.180,03 5.464,93 5.765,50 6.082,60 I Repórter de Rádio e Televisão 27 S T A

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