Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541, de 22 de maio de 2014
Nº 14.541/2014
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:
Iperiódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
IIveículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
IIIveículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.
§ 1ºAs mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.
§ 2ºA critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3.
Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:
Iter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;
IIpossuir jornalista legalmente responsável por sua programação;
IIInão manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IVnão possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
Vnão possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;
VIveicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.
Parágrafo únicoExcetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.
Art. 4.
O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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