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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14530, de 29 de abril de 2014

Nº 14.530/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral às pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criadas as diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral às pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso, com a finalidade de promover a qualidade de vida e melhorar o acesso aos serviços de saúde.
Art. 2.
As diretrizes a que se refere o art. 1º desta Lei, são:
Ia divulgação de informações sobre alimentação adequada;
IIo incentivo à produção de alimentos saudáveis;
IIIo desenvolvimento de ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle da obesidade e do sobrepeso;
IVo atendimento integral e regionalizado com acesso universal às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da obesidade, do sobrepeso e das doenças associadas a estas patologias;
Vo desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da obesidade e do sobrepeso.
Art. 3.
O acesso aos processos cirúrgicos será universal e observará os critérios definidos pelos gestores do SUS.
Art. 4.
O Estado poderá articular junto às universidades sediadas em seu território, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas com diagnóstico de obesidade e de sobrepeso.
Art. 5.
Os recursos necessários à execução da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com diagnóstico de obesidade e de sobrepeso serão previstos no Orçamento Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2014.

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