Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14521, de 8 de abril de 2014
Nº 14.521/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Os vencimentos de todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 3,85% (três vírgula oitenta e cinco por cento), a contar de 1.º de julho de 2014, e 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a contar de 1.º de novembro de 2014.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos(às) aposentados(as) e aos(às) pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.