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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14510, de 8 de abril de 2014

Nº 14.510/2014

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, reorganizado pela Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, ficam reajustados a partir de 1.º de maio de 2014, da seguinte forma:
I7,05 % (sete inteiros e cinco centésimos por cento) para as categorias do Quadro Especial em extinção do DAER, criado pelo art. 8.º e especificado no Anexo V da Lei n.º 13.416/10;
II7,05 % (sete inteiros e cinco centésimos por cento) para a carreira de Auxiliar Rodoviário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo criado pelo art. 7.º e especificado no Anexo IV da Lei n.º 13.416/10;
III5,05 % (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) para as carreiras de Agente Rodoviário, Técnico Rodoviário e Especialista Rodoviário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo criadas pelo art. 7.º e especificado no Anexo IV da Lei n.º 13.416/10.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta o valor dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER -, reorganizado pela Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, e aumenta o valor percentual da Gratificação de Produtividade Rodoviária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A partir de 1.º de maio de 2014, o valor da Gratificação de Produtividade Rodoviária - GPR -, fixada pelo
§ 1ºº do art. 15 da Lei n.º 13.416/10, passa a corresponder ao produto de até 35% (trinta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico do grau "A" do respectivo cargo.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
Os cargos do Quadro Especial, criado pela Lei n.º 10.585, de 27 de novembro de 1995, terão seus vencimentos básicos reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais estabelecidos para os cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, criados pelo art. 7.º da Lei n.º 13.416/10, com a seguinte correspondência:
Ios cargos de nível superior da alínea "a" do Anexo I da Lei n.º 10.585/95 com Especialista Rodoviário;
IIos cargos de nível médio da alínea "b" do Anexo I da Lei n.º 10.585/95 com Agente Rodoviário.
Art. 4.
As disposições desta Lei são extensivas aos(às) contratados(as), aos(às) celetistas e aos(às) extranumerários(as) do Quadro de que trata o art. 1.º desta Lei, bem como aos(às) inativos(as) e aos(as) pensionistas, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 5.
O Poder Executivo, juntamente com representação das categorias funcionais dos(as) servidores(as) do DAER elaborará, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, diretrizes, estudos e minutas suficientes para a apresentação de novo Plano de Carreira, Cargos e Salários da Autarquia, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa no presente ano.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

LEI N.º 14.510, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (republicada no DOAL n.º 10786, de 16 de junho de 2014)

(vide abaixo publicação original)

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Art. 2.
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Parágrafo únicoA Gratificação com o percentual igual ao do "caput" deste artigo fica estendida aos(às) servidores(as) dos cargos do Quadro Especial, criado pela Lei n.º 10.585, de 27 de novembro de 1995, e alterações, com a denominação de Gratificação de Estímulo Aeroportuário - GEA. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 70064486095/TJRS, DJE de 02/09/15)

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2014.

LEI N.º 14.510, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (publicada no DOAL n.º 10784, de 12 de junho de 2014)

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Art. 2.
......
Parágrafo únicoA Gratificação com o percentual igual ao do "caput" deste artigo fica estendida aos(às) servidores(as) dos cargos do Quadro Especial, criado pela Lei n.º 10.585, de 27 de novembro de 1995, e alterações, com a denominação de Gratificação de Estímulo Aeroportuário - GEA.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de junho de 2014.

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