Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14510, de 8 de abril de 2014
Nº 14.510/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei n.º 47/14, que originou a Lei n.º 14.510, de 8 de abril de 2014, que reajusta o valor dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER -, reorganizado pela Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, e aumenta o valor percentual da Gratificação de Produtividade Rodoviária. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei n.º 47/14, que originou a Lei n.º 14.510, de 8 de abril de 2014, que reajusta o valor dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER -, reorganizado pela Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, e aumenta o valor percentual da Gratificação de Produtividade Rodoviária.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Reajusta o valor dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER -, reorganizado pela Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, e aumenta o valor percentual da Gratificação de Produtividade Rodoviária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.
LEI N.º 14.510, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (republicada no DOAL n.º 10786, de 16 de junho de 2014)
(vide abaixo publicação original)
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Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2014.
LEI N.º 14.510, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (publicada no DOAL n.º 10784, de 12 de junho de 2014)
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Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de junho de 2014.
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