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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145, de 23 de dezembro de 1947

Nº 145/1947

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Art. 1.
- Os ofícios de justiça serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, na forma estabelecida nesta lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 145, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 128 , de 24 de dezembro de 1947)

Institue o concurso para o provimento dos ofícios de justiça e de outros cargos e prescreve as respectivas normas.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Somente serão admitidos a concurso brasileiros, quites com o serviço militar, de idade não inferior a vinte e um, nem superior a cinquenta, excluidos os civilmente incapazes, os pronunciados por despacho irrevogável, os presos preventivamente e os que houverem perdido os direitos políticos.
Parágrafo único- Os pretendentes exibirão certidão de idade ou prova equivalente, folha corrida e quaisquer documentos que tenham por conveniente apresentar, abonatórios de idoneidade moral e capacidade intelectual.
Art. 3.
- Logo que tiver conhecimento de vaga ou de criação de oficio de Justiça, a autoridade judiciária a que o mesmo estiver diretamente subordinado expedirá editais de abertura de concurso, os quais deverão ser afixados na sede da Comarca, publicados na imprensa local e reproduzidos, duas vezes, no jornal oficial do Estado.
Parágrafo único- Na Capital do Estado, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça relativamente ás escrivanias do mesmo Tribunal, e nas Comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a autoridade competente para abertura do concurso será o Juiz diretor do Fôro.
Art. 4.
- Findo o prazo de inscrição, que será de trinta dias a contar da primeira publicação do jornal oficial do Estado, a autoridade competente, nos termos do artigo anterior, fará anunciar por edital, afixado no Tribunal ou no Forum, os nomes dos candidatos inscritos, comunicando-os, ao mesmo tempo, ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária.
Art. 5.
- A Comissão Disciplinar Judiciária estabelecerá os programas das matérias e dos pontos relativos a cada ofício, cabendo-lhe, outrossim, nos termos do artigo 8.º, o julgamento e a classificação das provas e a organização da lista dos candidatos aprovados a ser enviada ao Governador do Estado.
Parágrafo único- O Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária, logo que tiver recebido a comunicação de que trata o artigo anterior, providenciará a fim de que, imediatamente, seja publicado no jornal oficial do Estado o programa de pontos de que trata este artigo.
Art. 6.
- Quinze dias depois da publicação do programa de pontos, realizar-se-á, no edifício do Tribunal ou no Forum, a prova do concurso, que constará de uma dissertação escrita sobre o ponto sorteado, concedendo-se, para isso, aos concorrentes o prazo comum de duas horas.
§ 1ºº - O concurso será presidido pela autoridade competente para a sua abertura, e terá a assistência de duas outras pessoas, por ela préviamente designadas, devendo a escôlha recair em juiz, membro do Ministério Público ou advogado.
§ 2ºº - No dia e hora marcados, presentes o Presidente do concurso e os assistentes, farse-á a chamada dos candidatos, cabendo ao primeiro inscrito retirar da urna, por sorte, o ponto sobre que deve versar a prova escrita e que será comum para todos os candidatos.
§ 3ºº - Todos os pontos constantes do respectivo programa organizado pela Comissão Disciplinar Judiciária, serão, para o sorteio incluidos na urna, em sobre-cartas fechadas, devendo, porém, o Presidente do concurso exibi-los, préviamente, aos dois assistentes
Art. 7.
- Terminado o prazo de duas horas a que se refere o artigo 6.º, deverá cada concorrente ler e subscrever a respectiva prova, bem como rubricar as dos demais concorrentes, cabendo ao Presidente, por sua vez, assinar, em seguida, cada uma delas e fazê-las tambem assinar pelos dois assistentes, mandando de tudo lavrar ata circunstanciada que remeterá, o mais breve possível, ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária, acompanhada das provas e dos autos de inscrição, a cada um dos quais deverão estar incorporados os respectivos documentos ou títulos abonatórios.
Art. 8.
- Na primeira sessão que se seguir á distribuição dos papéis relativos ao concurso, a Comissão Disciplinar Judiciária fará o julgamento das provas e a classificação dos candidatos habilitados.
Art. 9.
- A Comissão Disciplinar Judiciária, observando e indicando a ordem de classificação, organizará e remeterá ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior, a lista dos candidatos aprovados no concurso.
Art. 10.
- Recebendo a lista a que se refere o artigo anterior, o Governador do Estado fará a nomeação do candidato melhor classificado, e, caso este não a aceite, a do que se lhe seguir, e, assim sucessivamente.
§ 1ºº - Em caso de candidatos classificados em igualdade de condições, a nomeação obedecerá á seguinte ordem de preferencia:
a)o que fôr auxiliar do serventuário cuja vaga se está preenchendo;
b)o que fôr auxiliar de serventuário de justiça, em geral;
c)o que fôr casado;
d)o que tiver prole mais numerosa.
§ 2ºº - Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o Governador escolherá livremente dentre os candidatos classificados em igualdade de condições.

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Art. 11.
- Se ocorrer vaga para o mesmo ou idêntico ofício de justiça, dentro de um ano a contar da realização do concurso, poderão ser nomeados os que foram neste aprovados, desde que, encerrada a inscrição não se tenham apresentado candidato, ou realizado o concurso, sejam todos inabilitados, observado sempre o disposto no artigo e seus parágrafos.
Art. 12.
- Os cargos de oficial de justiça serão providos por nomeação do Governador do estado, mediante concurso público de títulos e provas, na forma estabelecida nesta lei, salvo quanto ao julgamento do concurso e á indicação dos candidatos habilitados que serão feitos pela propria banca que presidiu o concurso.
Art. 13.
- O concurso para o provimento das escrivanias distritais obedecerá tambem ao disposto no artigo anterior.
Art. 14.
- As atribuições conferidas por esta lei á Comissão Disciplinar Judiciária, no caso de extinção desta, passarão ao órgão que substituir.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Porto Alegre, 23 de Dezembro de 1947.

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