Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14496, de 2 de abril de 2014
Nº 14.496/2014
Art. 1.
Fica criado o Juizado da Violência Doméstica nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo.
Parágrafo únicoFicam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
a)4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJD; e
b)4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Fica criado o Juizado da Violência Doméstica nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
Parágrafo únicoFicam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
a)4 (quatro) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;
b)4 (quatro) cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJD; e
d)4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 3.
Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
Parágrafo únicoFicam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
a)4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJD; e
b)4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 4.
Fica criado, na Comarca de Caxias do Sul, o Segundo Juizado Especial Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
a)1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo únicoO atual Juizado Especial Cível passa a denominar-se 1º Juizado Especial Cível.
Art. 5.
Ficam criados, na Comarca de Uruguaiana, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
a)1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 6.
Ficam criados, na Comarca de Taquara, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4.º Cartório Judicial, bem como:
a)1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 7.
Ficam criados, na Comarca de Santo Ângelo, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
a)1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 8.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 80 (oitenta) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
a)42 (quarenta e dois) cargos na entrância intermediária; e
b)38 (trinta e oito) cargos na entrância final.
Art. 9.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 40 (quarenta) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
a)21 (vinte e um) cargos na entrância intermediária; e
b)19 (dezenove) cargos na entrância final.
Art. 10.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 8 (oito) cargos de Psicólogo Judiciário, padrão PJ-J, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
a)4 (quatro) cargos na entrância intermediária; e
b)4 (quadro) cargos na entrância final.
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Art. 11.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 8 (oito) cargos de Assistente Social, padrão PJ-J, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
a)4 (quatro) cargos na entrância intermediária; e
b)4 (quatro) cargos na entrância final.
Art. 12.
s cargos e funções criados nesta Lei serão providos, em conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração, por deliberação da CorregedoriaGeral da Justiça.
Art. 13.
s cargos criados nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2014.
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