Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14487, de 24 de março de 2014
Nº 14.487/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia.
Deputado Gilmar Sossella, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a tarifa única aos veículos automotores que passarem pela mesma praça de pedágio no dia, independente do sentido de passagem.
Parágrafo únicoO órgão ou empresa responsável pela praça de pedágio deverá providenciar os meios necessários à execução do disposto no "caput", em especial no que diz respeito ao correto registro de passagem pela respectiva praça de pedágio, inclusive nos casos de pagamento através de cartão pedágio, devendo ser de responsabilidade do órgão ou empresa responsável pela praça de pedágio a identificação do veículo a partir da placa, concedendo o benefício ao usuário independente da apresentação de qualquer comprovante de pagamento.
Art. 2.
Em atendimento ao Princípio da Publicidade e para atender o maior número de cidadãos, deverá ser afixada cópia da presente Lei em todas as praças de pedágios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de março de 2014.