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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14484, de 30 de janeiro de 2014

Nº 14.484/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero na redação de atos normativos de editais e de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem inclusiva de gênero o uso de vocábulos que designem o gênero feminino em substituição a vocábulos de flexão masculina para se referir ao homem e à mulher.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem inclusiva:
Ia inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações;
IIa não predominância, na elaboração de quaisquer documentos, mídias e outros veículos de divulgação, de um gênero sobre o outro, ainda que sustentada em uso do costume ou das regras gramaticais da língua portuguesa;
IIIa disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;
IVa utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;
Va não utilização do termo "homem", para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva "homem e mulher"; e
VIcontribuir para uma cultura de igualdade de gênero, por meio da linguagem inclusiva.
Art. 3.
Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual, inclusive as patentes, postos e graduações dos círculos e escala hierárquica da Brigada Militar, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no "caput" deste artigo, quando da referência a cargo, emprego ou função pública ou posto, patente ou graduação da Brigada Militar, far-se-á a devida flexão do respectivo gênero de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.
Art. 4.
Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem inclusiva de gênero na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.

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