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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14482, de 28 de janeiro de 2014

Nº 14.482/2014

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Art. 1.
Na Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica alterada a redação do "caput" do art. 3.º e ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento.
§ 1ºº A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.
§ 2ºº Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.";
IIfica alterada a redação do art. 5.º, conforme segue: "
Art. 5.
O Conselho Estadual do Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.";
IIIfica acrescentado o art. 5.º-A, com a seguinte redação: "
Art. 5-A.
Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR-;
IISecretaria da Fazenda - SEFAZ-;
IIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA-;
IVSecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI-;
VSecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS-;
VISecretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS-;
VIISecretaria da Saúde;
VIIISecretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA-;
IXSecretaria da Educação - SEDUC-;
XSecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT.
§ 1ºº Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2ºº Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.
§ 3ºº As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.";
IVfica acrescentado o art. 5.º-B, com a seguinte redação: "
Art. 5-B.
Serão convidados a compor o Conselho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
Ium(a) da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES-RS -;
IInove que serão indicados pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS -, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.";
Vfica alterada a redação do art. 6.º, conforme segue: "
Art. 6.
O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo(a) seu(sua) suplente.";
VIfica alterada a redação do art. 11, conforme segue: "
Art. 11.
gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP - caberá ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.";
VIIfica alterada a redação do art. 12, conforme segue: "
Art. 12.
CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2014.

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