São deveres dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito perante o DETRAN/RS:Iefetivar-se no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;
IImanter a atividade em caráter permanente, sem interrupção, salvo motivo de força maior devidamente autorizado pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS;
IIItratar com civilidade e urbanidade os(as) clientes, funcionários(as) do DETRAN/RS, usuários(as) do Sistema Estadual de Trânsito e demais autoridades;
IVfornecer aos(às) clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN/RS;
Vmanter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas pelo DETRAN/RS relativa aos serviços de sua competência, bem como os valores de emolumentos dos serviços cobrados e definidos pelo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas;
VIpugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Departamento Estadual de Trânsito, respectivos regulamentos e demais disposições complementares;
VIIquando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial autorizada a ser expedida pelo DETRAN/RS;
VIIIidentificar-se pelo nome, endereço e número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/RS, por meio de carimbo próprio padronizado;
IXfazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante Documentalista de Trânsito responsável, de acordo com as instruções e normativas do DETRAN/RS;
Xfornecer aos(às) seus(suas) clientes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
XImanter fichário de seus(suas) clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN/RS;
XIIprestar contas de suas atividades ao DETRAN/RS, sempre que solicitado;
XIIIacatar os regulamentos, instruções, termos expedidos e normativas determinadas pelo DETRAN/RS;
XIVcomunicar ao DETRAN/RS, em vinte e quatro horas, a dispensa do(a) preposto(a), efetuando a devolução de sua credencial e documentos;
XVressarcir seus(suas) comitentes e o Poder Público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus(suas) empregados(as);
XVIrenovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e XIV do art. 5.º da presente Lei; e
XVIIestar regularmente registrado e em dia com os compromissos junto ao Conselho Regional dos(as) Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº Para a execução das atribuições previstas nesta Lei, somente poderão participar do credenciamento junto ao DETRAN/RS os(as) Despachantes que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos cinco anos, conforme previsão em Regulamento Próprio e Termo de Adesão do DETRAN/RS e devidamente vinculados ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas.
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§ 2ºº Os Despachantes que forem punidos pelo DETRAN/RS, depois de esgotados os prazos de defesa e recurso, terão seu credenciamento imediatamente suspenso pelo período de cinco anos, como efeito depuratório, educativo e pedagógico, com as publicações legais.