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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14462, de 16 de janeiro de 2014

Nº 14.462/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io "caput" art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias úteis, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal. ................................";
IIVETADO.
IIIo art. 10 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulado por decreto da Chefia do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.";
IVVETADO.
Vo art. 15 passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de novembro de 2013.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.

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