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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14455, de 15 de janeiro de 2014

Nº 14.455/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.072, de 31 de julho de 2012, que fixa o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, estabelece valores e prazos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 4º da Lei n.º 14.072, de 31 de julho de 2012, que fixa o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, estabelece valores e prazos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
O subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos Delegados de Polícia de 4ª Classe fica fixado no valor de R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicando-se, a contar desta data, a regra de escalonamento dos subsídios dos membros da carreira de Delegado de Polícia, conforme os seguintes índices:
IChefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4ª Classe ..........................................100%;
IIDelegado de Polícia de 3ª Classe .........................................................................90%;
IIIDelegado de Polícia de 2ª Classe ........................................................................81%;
IVDelegado de Polícia de 1ª Classe ................................................................72,90%.".
Art. 2.
Os incisos III a VI do Anexo Único da Lei nº 14.072/2012, passam a ter nova redação, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Delegados de Polícia inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

ANEXO ÚNICO

Subsídios dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul

IIIa partir de 1º de janeiro de 2015:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4ª Classe 18.601,88 Delegado de Polícia de 3ª Classe 16.608,45 Delegado de Polícia de 2ª Classe 14.382,41 Delegado de Polícia de 1ª Classe 12.038,49

IVa partir de 1º de janeiro de 2016:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 21.249,15 Delegado de Polícia de 3ª Classe 19.182,80 Delegado de Polícia de 2ª Classe 17.060,09 Delegado de Polícia de 1ª Classe 14.661,14

Va partir de 1º de janeiro de 2017:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 25.127,40 Delegado de Polícia de 3ª Classe 22.615,36 Delegado de Polícia de 2ª Classe 20.353,36 Delegado de Polícia de 1ª Classe 17.658,41

VIa partir de 1º de janeiro de 2018:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 27.919,16 Delegado de Polícia de 3ª Classe 25.127,24 Delegado de Polícia de 2ª Classe 22.614,51 Delegado de Polícia de 1ª Classe 20.353,06

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