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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14452, de 15 de janeiro de 2014

Nº 14.452/2014

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Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art.19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:

Categoria Funcional Lotação Vagas Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Porto Alegre 21 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Cachoeira do Sul 1 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Ijuí 1 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Palmeira das Missões 1 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Passo Fundo 1 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Porto Alegre 7 Técnico Superior Administrativo Porto Alegre 1

§ 1ºº O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando aumentar a capacidade da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEPPS -, durante o evento da Copa do Mundo de Futebol de 2014, na prestação de serviços de teleatendimento e análises toxicológicas, produção e distribuição de sangue e hemocomponentes, análises laboratoriais e monitoramento de alimentos, além de atividades correlacionadas ao apoio administrativo e operacional, em decorrência do aumento da carga de demandas dos serviços de saúde e da variação do padrão epidemiológico local que os eventos de massa apresentam e respostas para áreas envolvidas em eventuais emergências.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão dos contratados, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das atividades previstas no
§ 1ºº deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores concursados para as qualificações suprarreferidas.
§ 3ºº A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos para concurso público.
§ 4ºº As descrições das atribuições de cada função deverão constar no edital de abertura do processo seletivo.
§ 5ºº Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para contratação de pessoal, será exigida a comprovação de titulação e das necessidades técnicas específicas para realização dos serviços técnicos essenciais de atendimento e análises toxicológicas, produção e distribuição de sangue e hemocomponentes, análises laboratoriais e monitoramento de alimentos, além de atividades correlacionadas ao apoio administrativo e operacional determinadas nesta Lei.
Art. 3.
O recrutamento para o processo seletivo, objetivando a contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para inscrição;
IIlocal e horário para inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e
Vcritério de desempate.
§ 1ºº O processo de seleção poderá ser realizado por meio de instituição especializada em recrutamento de recursos humanos.
§ 2ºº A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado e o local e horário da inscrição.
§ 3ºº A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos(as) selecionados(as) com a correspondente classificação.
Art. 4.
Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.
Art. 5.
No prazo de até trinta dias, contados após cada contratação, a FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIsetor e lotação; e
IVcarga horária.
Art. 6.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente a dos graus iniciais dos níveis das categorias funcionais de Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde e de Técnico Superior Administrativo, e no grau inicial de Agente Técnico em Produção e

2 Pesquisa em Saúde, integrante do Quadro dos Cargos de provimento efetivo da Fundação, conforme previsto no edital de contratação, para uma carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 8.
Durante o prazo referido no § 2 º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

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