Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14451, de 15 de janeiro de 2014

Nº 14.451/2014

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 14.038, de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS -, são procedidas as seguintes alterações: ..................
Ifica incluído parágrafo único ao art. 1.º, com a seguinte redação: "
Parágrafo únicoNo âmbito do PROUNI RS, poderão ser concedidas outras modalidades de bolsas complementares ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI -, instituído pela Lei Federal n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que possam contribuir com a permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior e com a formação acadêmica dos alunos, estimulando o interesse pela pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico.";
IIno art. 2.º, o parágrafo único passa a ser o
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2ºº com a redação a seguir: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.038, de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
....................
§ 1ºº ...........................
§ 2ºº A concessão das modalidades de bolsas no âmbito do PROUNI RS serão definidas pelo Conselho Gestor do Programa conforme avaliação dos objetivos e metas estabelecidos.";
IIIo art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ibolsas de estudo: as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS;
IIbolsa permanência: o benefício destinado exclusivamente para custeio das despesas educacionais de beneficiário de bolsa integral do PROUNI federal; e
IIIbolsa de iniciação tecnológica: o auxílio concedido, conforme estabelecido no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PROBITI - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.
Parágrafo únicoA bolsa de iniciação tecnológica tem por objetivo estimular os jovens do ensino superior nas atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação.";
IVno art. 4.º, o parágrafo único passa a ser
§ 1ºº e fica incluído
§ 2ºº, com a seguinte redação: "
Art. 4.
...........................
§ 1ºº ..................................
§ 2ºº Para concessão das bolsas referidas nos inciso II e III do art. 3.º desta Lei, o estudante deve ser beneficiário do PROUNI RS ou do PROUNI federal.";
Vfica acrescentado parágrafo único ao art. 9.º com a redação a seguir: "
Art. 9.
............................
Parágrafo únicoNo caso da bolsa de iniciação tecnológica, no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Tecnológica e Inovação da FAPERGS, a contrapartida deverá observar o previsto no Edital do Programa.";
VIno art. 11, o parágrafo único passa a ser
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2ºº com a redação a seguir: "
Art. 11.
..........................
§ 1ºº ....................................
§ 2ºº Não se aplica o disposto neste artigo aos beneficiários das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, tendo em vista a exigência estabelecida no º do art. 4.º desta Lei."; º que passam a vigorar com a redação a seguir: "
VIIfica alterado o "caput" do art. 12 e seu
Art. 12.
A seleção das instituições de ensino e dos(as) estudantes beneficiários(as) das bolsas do PROUNI RS dar-se-á mediante edital público, lançado de acordo com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Gestor do Programa.
§ 1ºº ..........................
§ 2ºº O resultado das entidades cadastradas, com a consequente definição do número de bolsas a serem atribuídas a cada uma, bem como dos(as) beneficiários(as) de bolsas será publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no site da FAPERGS.";
VIIIfica acrescentado o art. 13-A nos seguintes termos: "
Art. 13-A.
O cancelamento da concessão das bolsas previstas nos incisos II e III do

art. 3.º desta Lei, será procedido mediante o desligamento do PROUNI federal ou do PROUNI RS, conforme o caso, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho Gestor do PROUNI RS.";

IXfica acrescentado o inciso IV e dada nova redação aos incisos I e III do art. 15, conforme segue: "
Art. 15.
.................

2

Ifirmar compromisso por meio do instrumento próprio com a instância executiva do PROUNI RS, aquiescendo às condições e às obrigações vigentes no Programa, especialmente quanto à oferta de bolsas de estudo, bolsa permanência e bolsa de iniciação tecnológica aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelo Conselho Gestor; ...........................
IIIassegurar a renovação da bolsa de estudo e da bolsa permanência nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
IVobservar as regras estabelecidas para concessão da bolsa de iniciação tecnológica.";
Xficam acrescentados os arts. 18-A e 18-B com a redação a seguir: "
Art. 18-A.
O valor máximo da bolsa permanência e de iniciação tecnológica será equivalente ao praticado na política federal de bolsas de iniciação científica, e será divulgado por meio de edital.
Art. 18-B.
As regras complementares sobre concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas serão estabelecidas em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do(a) estudante.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.