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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14445, de 13 de janeiro de 2014

Nº 14.445/2014

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências:
Ificam substituídas as expressões referentes à "Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS" pelas expressões "Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS";
IIfica alterado o art. 6.º que passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 6.
Integram o CGA um (a) representante, titular e suplente, dos seguintes Órgãos:
ISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS-;
IISecretaria do Turismo - SETUR-;
IIISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI-;
IVSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR-;
VSecretaria da Fazenda - SEFAZ-;
VISecretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE-;
VIIFundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS-;
VIIIFundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.";
IIIfica acrescido o art. 6.º-A, com a seguinte redação: "
Art. 6-A.
Serão, ainda convidados(as) a compor o Conselho, um(a) representante, titular e suplente, das seguintes entidades:
IFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS-;
IIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS-;
IIIAssociação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER-;
IVSindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul - SAERGS-;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS-;
VIFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF - Sul.";
IVfica acrescido o art. 6.º-B, com a seguinte redação: "
Art. 6-B.
Os membros do Conselho serão indicados(as) ao(a) Titular da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social da STDS para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 1ºº Cada entidade deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.
§ 2ºº Os membros do Comitê serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3ºº As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 4ºº O Comitê será presidido pelo(a) Titular da STDS, a quem caberá o voto de desempate.
§ 5ºº O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.

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