Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar cinquenta e um empregados(as), em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:Carga Horária Salário Emprego Atribuições N.º Vagas Semanal Mensal - R$ Administrador CBO 2521-05 40 h 3.352,30 02 Advogado CBO 2410-05 40 h 3.352,30 02 Arquiteto CBO 2141-25 40 h 3.352,30 02 Contador CBO 2522-10 40 h 3.352,30 02 Economista CBO 2512-05 40 h 3.352,30 02 Engenheiro Civil CBO 2142-05 40 h 3.352,30 02 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 40 h 3.352,30 01 Geógrafo CBO 2513-05 40 h 3.352,30 02 Técnico de Informática CBO 3172-10 40 h 2.603,59 02 RESOLUÇÕES Fiscal de Transporte 40 h 1.551,37 30 22A/79 e 10/01 Telefonista CBO 4222-05 30 h 938,80 04
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do quadro permanente.
§ 3ºº A contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºº Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na METROPLAN.
§ 5ºº A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6ºº O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7ºº A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Quadro Geral de Pessoal da METROPLAN.
§ 8ºº As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Resoluções n.º 22A/79 e n.º 10/01, exaradas pela Diretoria da METROPLAN.