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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14441, de 13 de janeiro de 2014

Nº 14.441/2014

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Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar cinquenta e um empregados(as), em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Carga Horária Salário Emprego Atribuições N.º Vagas Semanal Mensal - R$ Administrador CBO 2521-05 40 h 3.352,30 02 Advogado CBO 2410-05 40 h 3.352,30 02 Arquiteto CBO 2141-25 40 h 3.352,30 02 Contador CBO 2522-10 40 h 3.352,30 02 Economista CBO 2512-05 40 h 3.352,30 02 Engenheiro Civil CBO 2142-05 40 h 3.352,30 02 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 40 h 3.352,30 01 Geógrafo CBO 2513-05 40 h 3.352,30 02 Técnico de Informática CBO 3172-10 40 h 2.603,59 02 RESOLUÇÕES Fiscal de Transporte 40 h 1.551,37 30 22A/79 e 10/01 Telefonista CBO 4222-05 30 h 938,80 04

§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do quadro permanente.
§ 3ºº A contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºº Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na METROPLAN.
§ 5ºº A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6ºº O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7ºº A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Quadro Geral de Pessoal da METROPLAN.
§ 8ºº As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Resoluções n.º 22A/79 e n.º 10/01, exaradas pela Diretoria da METROPLAN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada emprego; e
Vcritério de desempate.
Art. 3.
A METROPLAN publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de cinco vezes o número de vagas.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do(a) empregado(a);
IIemprego para o qual foi contratado;
IIIlotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.

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