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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14430, de 7 de janeiro de 2014

Nº 14.430/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União para emissão de debêntures a ser realizada pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular como contragarantia à garantia a ser concedida pela União para emissão de debêntures a ser realizada pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP -, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts.157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2.
Os recursos provenientes da emissão de debêntures serão consignados como recursos da CADIP e farão parte do orçamento geral da Companhia, nos termos do
§ 5ºº do art. 149 da Constituição do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.

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