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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14426, de 7 de janeiro de 2014

Nº 14.426/2014

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento do capital social da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, mediante a transferência de bens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aumento de capital social da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), mediante transferência de bens.
Parágrafo únicoO valor a ser subscrito fica condicionado à avaliação desses bens de acordo com o disposto no art. 8.º da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.

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