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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14422, de 7 de janeiro de 2014

Nº 14.422/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram na forma do art. 40, §
§ 3ºº e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas, excetuados os inativos e os pensionistas respectivos do Quadro dos Servidores de Escola e do Magistério Público Estadual, ficam reajustados, cumulativamente, nos índices e prazos a seguir especificados:
Iem 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2013; e
IIem 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.

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