O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil:Ioito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
IIDefensoria Pública Estadual; e
IIItreze entidades da sociedade civil.
§ 1º° As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º° Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
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§ 3º° As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 4º° O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público.
§ 5º° O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º° Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem.
§ 7º° O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 8º° Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
§ 9º° O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição.
§ 10ºEm suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e VicePresidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.";
VIo art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação: "