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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14406, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.406/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Ijuí ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel situado no Município de Ijuí ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, instituído pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, composto de um terreno urbano com a área de quatrocentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados (488,25m²), sem benfeitorias, constituído do lote n.º um (1) da quadra H, situado à Rua Pedro Thorstenberg, esquina com a Avenida Quatro Irmãos, nesta cidade, confrontando ao norte na extensão de vinte e um metros (21,00m), com a Avenida Quatro Irmãos; ao sul na mesma extensão, com o lote número quatorze (14); ao leste, na extensão de vinte e três metros e vinte e cinco centímetros (23,25m), com a Rua Pedro Thorstenberg; e a oeste na mesma extensão, com o lote número dois (2), o qual se encontra cadastrado sob o n.º 18826, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 35764, no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação às famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºº O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
§ 2ºº As unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºº As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do PMCMV.
Art. 3.
O imóvel descrito no art. 1.º objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

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