Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14403, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.403/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Marcelino Ramos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Marcelino Ramos o imóvel constituído de um terreno urbano da quadra número 35 (trinta e cinco), com a área de 11.481,30m² (onze mil, quatrocentos e oitenta e um metros e trinta centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a Vila 13 de Maio, em seis segmentos, nas extensões de 27,08 metros, 36,11 metros, 32,68 metros, 33,74 metros, 23,94 metros e 14,17 metros; ao sul, com a Rua José Bonifácio, em três segmentos, na extensão de 8,77 metros, 23,02 metros e 94,06 metros; a leste, com a Rua Benjamin Constant, em dois segmentos, na extensão de 60,79 metros e 11,81 metros, e com a Vila 13 de Maio, na extensão de 29,78 metros; e, a oeste, com a Linha Secção Esperança, na extensão de 61,60 metros, no quarteirão formado ao norte pela Ferrovia, ao sul pela Rua José Bonifácio, a leste pela Rua 13 de Maio e Rua Benjamin Constant, e a oeste com a Chácara 1, da Linha Secção Esperança, o qual encontra-se cadastrado, sob o n.º 24307, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e, está matriculado, sob o n.º 6025, Livro n.º 2-RG, fl. 1, do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Marcelino Ramos.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º destina-se à regularização do funcionamento do Cemitério Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
As despesas com a escritura e o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.