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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.397/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH - autorizada a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, de propriedade da Fundação, por prédio a ser construído, na forma do inciso II, na área remanescente dos imóveis descritos nos incisos III e IV, de propriedade da Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda., todos localizados no Município de Porto Alegre, conforme segue:
Iuma área de terra constituída da super-quadra n.º 3, tendo as seguintes dimensões: face norte, medindo 112m68 de frente à Rua Peri Machado; face sul, medindo 97m08 de frente à Rua Rodolfo Gomes; face oeste, medindo 287m92 de frente à Avenida Borges de Medeiros; face leste a partir do alinhamento da Rua Rodolfo Gomes, mede 214m50 de frente à Avenida Praia de Belas, até atingir área do Município de Porto Alegre, a ser doada ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo daí em linhas retas sucessivas, para oeste na extensão de 85m30, para o norte na extensão de 54m08, para leste na extensão de 88m40, onde atinge novamente o alinhamento da Avenida Praia de Belas e seguindo por este mesmo alinhamento em mais 20m00 até atingir o alinhamento da Rua Peri Machado, imóvel este que se encontra matriculado, sob o n.º 17.653, do

LIVRO N – º 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre;

II

III

IV

unico

Art. 2.
A permuta por área construída de que trata esta Lei visa à instalação e melhoria do funcionamento da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH.
Art. 3.
A perfectibilização da permuta dos imóveis, por área construída, somente ocorrerá com a entrega do prédio construído pelo particular, observadas as exigências legais e condições de aprovação da FDRH.
Art. 4.
As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

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