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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14389, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.389/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.116, de 29 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, destinada à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.116, de 29 de outubro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de projetos que visem à melhoria da gestão geral e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução n.º 4.015, do Banco Central do Brasil, de 29 de setembro de 2011, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.";
Ialtera-se a redação do art. 1.º, conforme segue: "
IIo "caput" do art. 2.º passa ter a seguinte redação: "
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. ................................".

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