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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14363, de 18 de novembro de 2013

Nº 14.363/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe a prática de frisagem em pneus por parte de proprietários de revendas, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e sua comercialização, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam proibidas a prática de frisagem em pneus por parte dos proprietários de revendas, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e a comercialização de pneus frisados, inclusive quando parte integrante de outro bem comercializado ou negociado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.

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