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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345, de 8 de novembro de 2013

Nº 14.345/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurada a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação de acervos culturais e artísticos, bem como àquelas responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº O acesso garantido no "caput" deste artigo deve obedecer todas as normas específicas de proteção, recuperação e preservação dos referidos acervos e/ou patrimônios.
§ 2ºº A norma de que trata o "caput" desta Lei prevê a promoção de atividades de conscientização quanto à importância da preservação do meio ambiente e valorização do patrimônio histórico e cultural do nosso Estado.
Art. 2.
Os órgãos competentes nas áreas de educação, cultura, turismo e meio ambiente, juntamente com as escolas da rede pública de ensino, poderão organizar roteiros de visitas em escala anual, respeitando a disponibilidade de data, de horário e a não interferência no ano letivo.
Art. 3.
O acesso dos alunos da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, com direito à divulgação do patrocínio, bem como a utilização de incentivos previstos em Leis de fomento à cultura.
Parágrafo únicoÉ vedado o patrocínio por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.
Art. 4.
Independentemente dos patrocínios de que trata o "caput" do art. 3.º, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do acervo cultural, artístico e turístico do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos patrocínios e parcerias obtidos.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2013.

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