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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14343, de 6 de novembro de 2013

Nº 14.343/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para o Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II -, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo para a execução do Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II -, com o:
IBanco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas públicas; e
IIBanco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas públicas.
Parágrafo únicoOs recursos das operações de crédito autorizadas no "caput" deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no Orçamento do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo das operações de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do

principal, aos juros e aos demais encargos decorrentes dos contratos das operações de crédito, citadas nesta Lei.

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2013.

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