Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14338, de 30 de outubro de 2013
Nº 14.338/2013
Art. 1.
A correção de limites entre municípios no Estado do Rio Grande do Sul fica regulada pelos critérios descritos nesta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a correção de limites entre municípios no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A correção de limites será realizada quando se identificar a existência de erro ou incorreção na descrição das divisas entre municípios, ocorrida na lei de criação do município ou municípios envolvidos, bem como nas subsequentes alterações legais.
Art. 3.
A solicitação de correção do limite será apresentada à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
Ileis autorizando o Poder Executivo dos municípios envolvidos a encaminhar a correção de seus limites;
IImapa da nova proposta de limite, elaborado com base nas cartas topográficas da Diretoria do Serviço Geográfico - DSG - do Exército Brasileiro, escala 1:50.000 ou maiores, que deverá conter:
a)coordenadas Universal Transversa de Mercator - UTM -;
b)indicação do Norte Geográfico e do Norte Magnético;
c)escalas gráfica e numérica;
d)sistema de projeção;
e)indicação dos municípios limítrofes;
f)responsável técnico;
g)fonte cartográfica utilizada;
h)identificação das cartas topográficas utilizadas para confecção do mapa com numeração e data de edição;
i)data de elaboração do mapa proposto;
j)legenda nos padrões utilizados pelas cartas topográficas da Diretoria do Serviço Geográfico - DSG - do Exército Brasileiro;
IIImemorial descritivo do novo limite proposto contendo as seguintes características:
a)redação clara, precisa e concisa, contemplando todos os elementos que compõem o limite proposto, de forma a não deixar margem a dúvidas ou múltiplas interpretações;
b)utilizar linguagem técnica apropriada e levar em consideração a correta representação cartográfica do limite, iniciando a descrição a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, seguido pela descrição das confrontações leste, sul e oeste;
c)utilização, na descrição do limite proposto, de coordenadas UTM para identificar o encontro de cada um dos pontos integrantes do limite municipal;
d)justificativa do erro contido na redação da lei, quando da criação do município ou dos municípios que terão os limites corrigidos, bem como nas subsequentes alterações legais, acompanhada de documentação comprobatória, quando necessária;
IVabaixo-assinado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da área a ser retificada, contendo nome legível, número de registro - RG e assinatura, solicitando a correção do limite.
Parágrafo únicoO mapa da área a ser alterada e o memorial descritivo, citados nos incisos I e II, deverão ser assinados por responsável técnico, constando no documento o número de registro do profissional.
Art. 4.
A Comissão de Assuntos Municipais, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, analisará a matéria e opinará pela apresentação, ou não, de projeto de lei de sua autoria visando alterar a lei de criação do município afetado pela correção do limite ou as suas subsequentes alterações legais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.
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