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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14332, de 30 de outubro de 2013

Nº 14.332/2013

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Art. 1.
Altera a alínea "g" do inciso IV do
§ 6ºº do art. 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o art. 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 23.
.............. ................................
§ 6ºº ....................... ................................
IV......................... ................................
g)Promotoria de Justiça de Execução Criminal; ..............................".
Art. 2.
Acrescenta a alínea "i" ao inciso IV do
§ 6ºº do art. 23 da Lei n.º 7.669/1982, com a seguinte redação: "
Art. 23.
.............. ................................
§ 6ºº ....................... ................................
IV......................... ................................
i)Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial; ...............................".
Art. 3.
Altera no "Quadro n.º 2 - Anexo à Lei 7.669, de 17/06/1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na relação das Promotorias de Justiça de Porto Alegre, a redação de Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal para Promotoria de Justiça de Execução Criminal.
Art. 4.
Acrescenta ao "Quadro n.º 2 - Anexo à Lei 7.669, de 17/06/1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na relação das

Promotorias de Justiça de Porto Alegre, a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial.

Art. 5.
Os atuais cargos da Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal são redistribuídos da seguinte forma:
Ido 1.º ao 9.º, junto à Promotoria de Justiça de Execução Criminal;
IIdo 10.º ao 14.º, junto à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, renumerados para constar como 1.º ao 5.º, respectivamente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 12.015, de 4 de dezembro de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.

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