Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14326, de 23 de outubro de 2013
Nº 14.326/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Sapucaia do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sapucaia do Sul o imóvel constituído de área de terras situada no Loteamento Jardim Sapucaia, com a área de 5.492,15m², com as seguintes confrontações: a sudeste, 40,00m de frente, no alinhamento da Rua Gal. Daltro Filho, distando 66,15m da esquina da Rua São Luiz; a noroeste, 76,20m de extensão em linha reta e curva nas divisas com os lotes números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 6, de quem de direito; a sudoeste, 111,92m de extensão em linha reta e curva, nas divisas com os lotes números 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21 e 22 da quadra 6, de quem de direito; a nordeste, na extensão de 122,75m em linha reta e quebrada, 40,00m no alinhamento da Rua Osvaldo Cruz, 21,00m no alinhamento da Rua Antônio Rodrigues, e, finalmente, 61,75m nas divisas com os lotes 14 e 15 da quadra M de quem de direito, o qual se encontra cadastrado, sob o n.º 3869, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o n.º 3.542, no Livro das Transcrições e das Transmissões 3-F, fl. 35, do Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul.
Art. 2.
A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio ao patrimônio do Município para fins de promoção da regularização urbanística e fundiária, nos termos da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, em benefício das famílias de baixa renda ocupantes do local.
§ 1ºº Para a concessão da legitimação de posse, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Ibeneficiário(a) devidamente cadastrado(a) na Secretaria Municipal da Habitação;
IIutilização da área para moradia do beneficiário(a) ou de sua família à data de publicação desta Lei;
IIIcomprovação de que o(a) beneficiário(a) não é concessionário(a), foreiro(a) ou proprietário(a) de outro imóvel urbano ou rural; e
IVcomprovação de que o(a) beneficiário(a) não tenha sido contemplado(a) com legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2ºº A legitimação de posse também será concedida ao(à) coproprietário(a) da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo Município, desde que exerça seu direito em lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Art. 3.
O Município compromete-se a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias beneficiárias, para fins de conhecimento do seu perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 4.
As despesas com a escritura e o registro imobiliário correrão à conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.
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