Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14322, de 21 de outubro de 2013
Nº 14.322/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria a 2.ª Vara de Execuções Criminais, cargos, funções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica criada, na Comarca de Porto Alegre, a 2.ª Vara de Execuções Criminais, composta por 2 (dois) Juizados, 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório de Execuções Criminais, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJD;
III2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E; e
IV15 (quinze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I.
Parágrafo únicoA atual Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre passa a denominar-se 1.ª Vara de Execuções Criminais, servida pelo 1.º Cartório de Execuções Criminais.
Art. 2.
Os cargos e as funções criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.