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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14315, de 11 de outubro de 2013

Nº 14.315/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514, de 9 de setembro de 2010, a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011, e a Lei n.º 14.110, de 29 de outubro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a prorrogar os contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514, de 9 de setembro de 2010, a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011, e a Lei n.º 14.110, de 29 de outubro de 2012, por doze meses, conforme o quadro abaixo:

Emprego Carga Horária Salário Mensal N.º de Vagas Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais R$ 878,18 01 Operador de Empilhadeira 40 horas semanais R$ 1.137,58 01 Escriturário 40 horas semanais R$ 1.137,58 04

§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Banrisul Armazéns Gerais S.A. para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no
§ 1ºº deste artigo e na impossibilidade de admissão dos aprovados no concurso público realizado.
§ 3ºº Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser extintos à medida que forem admitidos os empregados aprovados em concurso público para integrarem o Quadro de Empregos Permanentes da Banrisul Armazéns Gerais S.A..
§ 4ºº A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora autorizados a prorrogar:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de outubro de 2013.

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