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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14311, de 1 de outubro de 2013

Nº 14.311/2013

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências:
Ino inciso I do art. 14 da Seção II, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue: "Seção II Estrutura Organizacional

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 14.
............
I....................... ............................
g)Assessoria de Inclusão Digital;";
IIna alínea "h" do inciso III do art. 14 da Seção II, fica suprimida a expressão "e Inclusão Digital";
IIIno art. 16, fica acrescentado o
§ 2ºº, passando o parágrafo único a ser o
§ 1ºº e é dada nova redação à alínea "a" e acrescentada a alínea "d", ambas no inciso I, conforme segue: "
Art. 16.
..........
I.......................
a)Chefia do Gabinete do Governador, a quem compete coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador, coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do Governador, coordenar e supervisionar as atividades de protocolo, cerimonial e relações públicas do Gabinete do Governador, além de outras tarefas correlatas atribuídas em regulamento; ............................
d)Assessoria de Inclusão Digital, a quem compete formular e propor diretrizes, objetivos e metas, bem como elaborar políticas públicas e ações no âmbito da inclusão digital, com vista a implementar as políticas de conexão à Internet de banda larga; ............................
§ 2ºº Ficam transferidos para o Gabinete do Governador os recursos humanos, as dotações orçamentárias, os cargos em comissão e as funções gratificadas lotadas na ora reestruturada Secretaria da Comunicação destinadas às atividades concernentes à inclusão digital.";
IVno parágrafo único do art. 19, na denominação da Seção IX do Capítulo III e na alínea "g" do inciso I do art. 50, fica suprimida a expressão "e da Inclusão Digital";
Vno art. 28, fica suprimida a expressão "e Inclusão Digital"e é dada nova redação aos incisos VI e VII, conforme segue: "
Art. 28.
Compete à Secretaria de Comunicação: ...............................
VIplanejar e monitorar os eventos e atividades institucionais dos vários órgãos da Administração Estadual;
VIIcoordenar e supervisionar as atividades de relações públicas dos órgãos da Administração Pública Estadual; ..............................".
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o inciso XI do art. 28 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2013.

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