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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14302, de 12 de setembro de 2013

Nº 14.302/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos e do valor do auxíliorancho dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos a seguir especificados:
Iem 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2013; e
IIem 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2014.
Art. 2.
O valor do auxílio-rancho, criado por meio da Resolução n.º 85/1988 e recepcionado pela Lei n.º 10.959/1997, que instituiu o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, passa a vigorar conforme segue:
IR$ 255,60 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de abril de 2013;
IIR$ 305,60 (trezentos e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de dezembro de 2013; e
IIIR$ 325,46 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1.º de abril de 2014.
Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários respectivos, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.

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