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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14300, de 11 de setembro de 2013

Nº 14.300/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, sessenta empregados, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, para exercerem funções na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -, conforme o quadro abaixo:

CARGA HORÁRIA SALÁRIO EMPREGO N.º DE VAGAS

SEMANAL MENSAL (R$) Administrador 40 3.883,53 01 Agrônomo 40 3.883,53 01 Biólogo 40 3.883,53 05 Contador 40 3.883,53 01 Engenheiro Ambiental 40 3.883,53 04 Engenheiro de Minas 40 3.883,53 03 Engenheiro Eletricista 40 3.883,53 01 Engenheiro Florestal 40 3.883,53 04 Engenheiro Químico 40 3.883,53 06 Engenheiro Civil 40 3.883,53 05 Geólogo 40 3.883,53 05 Hidrólogo 40 3.883,53 01 Profissional na área

40 3.883,53 02 social/antropológica Químico 40 3.883,53 03 Agente Administrativo 40 1.348,92 12 Motorista 40 1.348,92 06 TOTAL 60

§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas outras formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos para dar continuidade à normal prestação dos serviços de licenciamento e de fiscalização ambiental.
§ 2ºº As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºº As contratações prorrogadas nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante, ou em caso de assunção de empregados concursados.
§ 4ºº A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºº As atribuições de cada emprego são as constantes do Plano de Cargos e Salários da FEPAM.
§ 6ºº Para os empregados com titulação de nível superior será exigida a comprovação de seis meses de experiência profissional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

art. 1.º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da FEPAM, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de dez dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para preenchimento das vagas; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoNo ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia ou comprovante da escolaridade exigida.
Art. 3.
A FEPAM publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A FEPAM publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número vinte para as funções de nível superior e até o número trinta para as funções de nível médio.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contados após a contratação, a FEPAM publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária; e

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Vmunicípio em que exerce suas funções.
Art. 7.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por ato do Presidente da FEPAM.
Art. 8.
A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro constante do art.1.º desta Lei e as disposições das legislações federal e trabalhista vigentes, bem como dissídios, convenções e acordos coletivos de trabalho, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na FEPAM.
Art. 9.
No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos na FEPAM.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

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